LEI 14.133/2021 ARTIGO POR ARTIGO

ARTIGO 1º

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e abrange:

Comentário: O Artigo 1º define o escopo e a abrangência da Lei. No tocante as normas Gerais, estabelece diretrizes e regras gerais que devem ser seguidas por todas as esferas da administração pública, incluindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Portanto, consiste em afirmar, que os demais entes a ela estão sujeitos, cabendo privativamente a  União editá-las, conforme dispostos no artigo 22, XXVII, CF. E cabe os demais entes editarem suas normas específicas, desde que não contrariem as normais gerais.

Aplica-se às administrações diretas (órgãos governamentais), autárquicas (entidades com autonomia administrativa, mas ligadas ao governo) e fundacionais (fundações públicas).

A lei visa padronizar e harmonizar os procedimentos de licitação e contratação em todo o território nacional, garantindo uma gestão pública eficiente, transparente e competitiva.

I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

Comentário: Este inciso amplia a aplicação da lei para incluir não apenas os órgãos executivos, mas também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Sempre que esses órgãos estiverem desempenhando funções administrativas, devem seguir as normas estabelecidas pela Lei 14.133/2021, garantindo transparência e uniformidade.

II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Comentário: Inclui fundos especiais e outras entidades que, mesmo que não sejam parte formal da estrutura administrativa, são controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Isso assegura que uma ampla gama de entidades públicas esteja sujeita às mesmas regras de licitação e contratação.

No entanto, não são os fundos que processam as contratações, mas sim aqueles que são responsáveis por sua gestão, pois o fundo em si é apenas um montante pecuniário (conta bancária), não tem personalidade jurídica (CNPJ).

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Comentário: Este parágrafo exclui a abrangência desta Lei para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, pois estas, são regidas por regime próprio. Exceto no tocante ao artigo 178, o qual determina a alteração do Código Penal para nele incluir um capítulo específico sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, portanto, as tutela penal, é a mesma para todos que licitam com a Administração Pública. As alterações determinadas por este artigo já passaram a vigorar no Código Penal a partir da data de sanção desta Lei, conforme artigo 185 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

Comentário: Este parágrafo trata das contratações feitas por repartições públicas brasileiras no exterior, permitindo que elas sigam as peculiaridades locais, mas sempre respeitando os princípios básicos da Lei 14.133/2021. A regulamentação específica será definida por ministro de Estado.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

Comentário: Este parágrafo permite que licitações e contratações envolvendo recursos de agências de cooperação estrangeira ou organismos financeiros internacionais adotem condições específicas desses organismos, desde que cumpram os princípios constitucionais brasileiros e outras condições descritas.

Estamos diante de um Ato discricionário, no tocante a admitir tais condições.

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

Comentário: Assegura que toda a documentação referente aos empréstimos mencionados no § 3º inclua informações sobre as condições contratuais específicas, garantindo transparência e conformidade. Está sujeito ao controle do Senado Federal, conforme preceitua art. 52, V, CF.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Comentário: As contratações relacionadas à gestão das reservas internacionais do Brasil serão regidas por normas específicas do Banco Central, mas devem respeitar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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