A licitação é o meio pelo qual a Administração Pública garante a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratações mais vantajoso.
Visando atender as necessidades da Administração Pública, assegurando que o processo seja conduzido de forma justa, transparente e eficiente.
Ainda na idade media, especificamente na Europa, nasce a Licitação e Contrato, é o que nos diz os relatos históricos. Claro, que de maneira rudimentar, mas não menos, eficaz. O Estado diante da necessidade de adquirir determinado bem ou serviço, ou executar obras, através de avisos distribuídos, estabelecia a data, hora e local.
Esse sistema, era chamado de “vela e prego”, no início do procedimento acendia-se uma vela e os participantes poderiam dar seus lances, e quando esta se apagasse, era conhecido o vencedor dos lances e posteriormente “adjudicava” ao vencedor, com contratos meramente verbais.
Já vislumbramos nesse sistema, a impessoalidade, a formalidade e a isonomia das relações, mesmo que sem pretensões, nascia os primeiros princípios nas relações públicas (Estado x particulares). Ainda prevalecia uma administração pública patrimonialista
No nosso ordenamento jurídico, podemos dizer que a primeira norma com finalidade licitatória, foi editada no Império, em 14 de maio de 1862, com o Decreto 2.926 e portanto, é considerada a primeira norma sobre licitação no Brasil, onde regulamenta as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura.
Na República, o Congresso Nacional aprovou e o então presidente Epitácio Pessoa sancionou o Decreto 4.536/1922, estabelecendo como condição para o empenho da despesa a assinatura de contrato e a realização de concorrência. Esse decreto instituiu o Código de Contabilidade da União, que buscou unificar a legislação licitatória que já era aplicada no âmbito Federal.
No período da ditadura militar, com o termo “licitação” já incorporado, foi baixado pelo então presidente Castello Branco o Decreto-Lei 200/1967, que instituiu a concorrência, a tomada de preços e o convite como procedimentos prévios à contratação de serviços e à compra de bens e produtos, ocorreu uma significativa evolução no procedimento licitatório. Ele foi um esboço simplificado e um marco para a Administração Pública e para futura lei 8.666/93.
Já na redemocratização, o então presidente José Sarney baixou o Decreto-Lei 2.300/1986, com normas gerais sobre licitações e contratos na administração federal. Às modalidades previstas no Decreto-lei 200/1967 foram acrescidos o concurso e o leilão, sendo o primeiro diploma normativo brasileiro a estabelecer um Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos.
Foi após cinco anos, onde a Constituição estabeleceu a competência da União de legislar sobre o assunto para todos os entes federados, adveio a Lei 8.666/1993, sofrendo críticas e cogitou-se inicialmente a sua inconstitucionalidade.
Assim, por meio da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, o processo licitatório passou a ser regulamentado.
No ano de 2002, uma nova modalidade passou a compor os processos de licitação, o pregão, surgindo então a Lei nº 10.520/2002.
Em 1º/04/2021, o PL nº 4.253/2020 é sancionado e promulgado como Lei nº 14.133, ocorrendo, na mesma data, a sua publicação em edição extra do Diário Oficial da União.
Em suma, a Lei 14.133/2021 foi criada para substituir as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011. A nova lei de licitações traz mais clareza e transparência, com o objetivo de simplificar os processos de compra e prestação de serviço público.